Supermercado Carrefour, setor de orgânicos bem definido no Brasil.

STF decide: consumidor paulista está protegido para localizar e comprar orgânicos

A Associação Brasileira de Supermercados (Abras) propôs ação direta de inconstitucionalidade contra a lei paulista estadual 15.361/14, que estabelece que produtos orgânicos devem ser expostos em espaços exclusivos e devidamente identificados. A ADI foi apreciada no Plenário virtual, em julgamento encerrado no dia 3 de novembro. O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi acolhido à unanimidade. A autora sustentou que a lei estadual violaria a competência privativa da União para legislar sobre Direito Comercial e, por isso, seria formalmente inconstitucional. Afirmou também que a determinação estadual de separar os produtos orgânicos em áreas e seções específicas determina uma obrigação mais gravosa aos comerciantes paulistas. A Abras ainda afirmou que a lei incorreria em inconstitucionalidade material, por violação à livre iniciativa, já que os comerciantes não poderiam aplicar técnicas de marketing para determinar o layout dos seus estabelecimentos.

 

Para Gilmar Mendes, o diploma paulista “assegura ao consumidor o direito de obter facilmente informação a respeito do tipo de produto cuja exposição se pretende privilegiar”, não havendo violação de competência — conforme dispõe o artigo 24, V, da Constituição.

Quanto a eventual conflito entre a lei de São Paulo e o Decreto 6.323/07 — que regulamentou lei federal que também dispõe sobre a comercialização de produtos orgânicos no mercado interno —, o relator explicou que “o único acréscimo de fato feito pelos legisladores paulistas foi a ampliação de obrigação já contida na norma federal”.

Esta “se refere à segregação dos produtos orgânicos de difícil identificação”; a lei de São Paulo, por sua vez, “impõe a exposição em espaços exclusivos a todos os produtos orgânicos”. Assim, conclui, “o preenchimento dessa lacuna em nada contraria a legislação federal, mas age em consonância com ela, protegendo os interesses comuns da federação”.

 

Para enfrentar o argumento de violação à livre iniciativa, Gilmar afirmou que compete ao poder público encontrar mecanismos para influenciar as escolhas do cidadão, “a fim de que este tome as melhores decisões”.

Assim, entendeu que a norma impugnada “condiz com os limites da proteção do consumidor, que é estabelecida pela Carta Magna com o princípio da ordem econômica (art. 170, V)”.

O Decreto Federal n. 6.323, de 27 de dezembro de 2007, que regulamentou a Lei federal n. 10.831, estabelece normas para a comercialização de produtos orgânicos no mercado interno. Determina que no comércio varejista os produtos orgânicos que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado, ocupado unicamente por produtos orgânicos.

A norma estadual, por sua vez, determina que os produtos orgânicos serão expostos em espaços exclusivos, identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais. Determina, ainda, que essa identificação deve ser de fácil visualização pelo consumidor.

 

Compete ao poder público

encontrar mecanismos para influenciar as escolhas do cidadão,

“a fim de que este tome as melhores decisões”.

Ministro Gilmar Mendes

 

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