Por Conceição Giori, CEO da Fazenda Giori e Advogada Criminalista

 

Embora a promulgação da Lei 14.785 de 27 de dezembro de 2023 tenha causado uma recente e calorosa discussão entre os níveis de consciência e os pontos de preocupação que cada uma delas sustenta, fato é que o gérmen da referida Lei não surgiu em 2023, tampouco em 2022 com a apresentação do Projeto de Lei 1459/2022 (o chamado PL do veneno), mas já estava presente em 31 de agosto de 1999 com a apresentação do PLS 526 de iniciativa do Senado Federal.

 

Em 13 de março de 2002 o PLS 526, após quase três anos de tramitação no Senado, segue para a Câmara dos Deputados, para revisão, onde se transforma no PL 6299 e lá tramita por mais de 20 anos, até ser aprovado e convertido, já novamente no Senado Federal, no PL 1459 em junho de 2022. 

 

Em pouco mais de um ano de tramitação no Senado Federal, o PL 1459/22 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº526/99) recebeu aprovação, em votação simbólica, em 28 de novembro de 2023.

Vinte e nove dias depois, o Projeto 1459/22 foi sancionado pelo Presidência da República e está em pleno vigor desde 28 de dezembro de 2023, data da publicação da Lei 14.785/23.

 

Desde a apresentação do PL 526/99 até a promulgação da Lei 14.785/23 passaram-se 24 anos, 3 meses e 25 dias.

Embora a discussão e o perigo pareçam ser recentes, ao menos o perigo é bastante antigo e já estava correndo seus múltiplos pés pelos corredores legislativos à busca de uma aprovação que acomodasse melhor a proliferação de agrotóxicos dentro do que se chamou de uma economia e um agronegócio evoluídos.

 

No relatório do Parecer pela aprovação do PL 1459/22 no Senado, expressamente se disse que o projeto atenderia “a uma necessidade de atualização normativa diante do desenvolvimento técnico e  científico  do  mundo  atual. 

O  regramento  atual,  dado  pela  Lei  nº  7.802,  de 1989, tem mais de trinta anos e, nesse período, a economia, o setor agropecuário e a ciência  evoluíram  de  forma  significativa  pela  incorporação  de  novos conhecimentos, tecnologias, processos e instrumentos.”

 

A referida Lei 7.802/89 é o regramento que outrora regulamentava a produção, registro, importação e uso de agrotóxicos no Brasil e que hoje está revogada diante de uma justificativa de que se precisa de mais tóxicos poluidores do meio ambiente e corrosivos à saúde das plantas, dos animais e das pessoas sob a justificativa de se fazer possível um agro que seja produtivo, moderno e mais tecnológico.

Noutras palavras, a defesa do aumento do uso de agrotóxicos pretende limpar a fome sujando o mundo, o que significa, no mínimo, um processo de autofagia.

Seja porque tudo que é tóxico tende a matar, inclusive o hospedeiro da fome, seja porque a maior parte de produção de alimentos em grande escala se destina à alimentação animal e não humana.

É o perfeito consórcio do transgênico com o tóxico para produzir mais para menos pessoas e intoxicar os animais que mais tarde intoxicarão a quem deles se alimentar.

E, em meio a tanto toxicidade, nossos solos, rios, mares e oceanos sentem o peso da ignorância repetida de tempos em tempos, de eras em eras, pelo principal fato de se buscar a distinção de um entre todos, e essa distinção sempre está acompanhada pela busca do lucro, do prestígio, da exclusividade sobre alguma patente que permita a um conglomerado cada vez mais seleto lucrar com a morte assentida do agro enquanto sinônimo de vocação para sustentar respeitando a arte de germinar e fazer crescer a vida. 

 

Parte muito interessante do relatório no parecer para a aprovação do projeto é a proposta de substituição em todo o texto do termo  pesticida  por  agrotóxico’”. 


O relatório sustenta que muito embora haja um apelo pelo setor do agronegócio quanto à inadequação desse vocábulo, em razão do tom pejorativo que pode ser associado ao agronegócio nacional injustamente, entendemos que o termo agrotóxico deve ser mantido no novo marco legal, até mesmo por obediência ao texto constitucional, que o utiliza para nomear esses produtos no § 4º do art. 220 da Constituição Federal.

Além disso, nos parece que a manutenção do termo agrotóxico pode contribuir para dar mais clareza às embalagens quanto à toxicidade desses produtos, o que pode  colaborar  para  alertar  as  pessoas  e  evitar  casos  de  intoxicação aguda causados por  negligência  quanto aos riscos envolvidos no  manejo desses produtos.”

 

Ou seja, o relatório manifestou expressa preocupação tanto em “revogar” um termo que está inserido na Constituição Federal quanto em minimizar os potenciais efeitos negativos à saúde causados por “negligência” no “manejo desses produtos”.  

 

O mencionado art. 220, §4º da CF está inserido no Capítulo V, que trata da Comunicação Social, e que tanto sujeita a prática da propaganda comercial de agrotóxicos a restrições legais, como está dito no inciso II, do §3º do mesmo art. 220 da CF, quanto determina que toda propaganda comercial advirta “sobre os malefícios decorrentes” do uso de agrotóxicos.

O reconhecimento da periculosidade dos tóxicos utilizados também no agro faz parte do texto da Constituição Federal, portanto, minimizar suas potenciais consequências negativas a um uso negligente ou manuseio negligente seria o mesmo que dizer que sem negligência, os tóxicos não são tóxicos.

Ou pior, e o que sói acontecer com frequência, a negligência sempre será atribuída ao elo mais fraco na cadeia, o produtor rural e, com maior frequência, o menor entre eles.

E possivelmente, o que menos saiba sobre a real periculosidade do que ele está a usar como um “remédio” para “matar o mato” ou “matar as pragas”, aqueles bichinhos (fungos e bactérias) sem os quais a vida não acontece.

 

A grande realidade, e esse dado está disponível para consulta no site do IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente de Recursos Hídricos), através do painel de informações de agrotóxicosa comercialização de agrotóxicos no Brasil cresce vertiginosamente a cada ano.

Enquanto em 2009 (ano de início dos trabalhos de divulgação pelo IBAMA de Boletins Anuais de Produção, Importação, Exportação e Vendas de Agrotóxicos no Brasil a partir de informações extraídas de Relatórios de Produção, Importação, Comercialização e Exportação) a comercialização de agrotóxicos atingiu a casa de mais de 300 mil toneladas, em 2022 superou-se a estarrecedora conta de mais de 800 mil toneladas de agrotóxicos vendidos e que foram espalhados pelo nosso solo e que desceram até nossas águas, inclusive nossas águas internas, porque somos pelo menos 70% de água em nossa estrutura corporal.

 

Embora os dados que alimentam os boletins anuais que estão disponíveis para consulta no painel de informações de agrotóxicos sejam frutos de “documentos autodeclaratórios” que devem ser entregues ao IBAMA pelas empresas que importam, exportam, produzem ou formulem agrotóxicos em razão de determinação contida no art. 41 do Decreto n.º 4.074/2002, o que pode resultar em imprecisão das informações, é inegável que o que está informado já é assustador. 

E mais assustador é que os produtos classificados como perigosos ou muito perigosos são os que lideram o ranking da comercialização.

 

Esses dados nos revelam que a toxicidade dos tóxicos que chamamos de agro não apenas correu na linha do tempo, ela cresceu na linha do tempo.

Enquanto o famigerado PL do veneno já nascia em 1999 e precisou aguardar mais de 24 anos para chegar à vida adulta e emancipar-se para agir livremente no mundo, os seus representados, os venenos que alguns ainda chamam de remédios, já agiam na superfície e no subsolo, e, infelizmente, em nós!

 

O que precisa ser refletido neste momento já não é a maior flexibilização legal para a produção, registro e uso de agrotóxicos, mas a inflexibilidade do pensamento humano sobre a obrigação de cuidado de si, do outro, da espécie e do cenário que abriga a civilização que ainda parece não ter atingido o nível de civilidade suficiente para lhe fazer capaz de perceber o mal que está provocando a si mesma.

 

Toda atividade legislativa espelha, ainda que a grande parte da população não tenha ciência e consciência disso, o grau de evolução ou involução do pensamento e dos desejos da comunidade que é representada por determinado corpo legislativo (leia-se, deputados, senadores, vereadores etc). 

 

Uma vez que saibamos disso, a pergunta que fica é:

Por que estamos vetando a vida que ainda luta para nos fazer livres?

A primeira liberdade é a do pensar, atrelada a ela e lhe dando um berço, é a liberdade do sentir, e trazendo ambas para o mundo, a liberdade de agir.

Só um homem realmente livre pode defender a vida e a vida nunca abandona os seus! 

 

 

 

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